RECURSO – Documento:7076915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005657-97.2022.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE (UNIMED) - 1. DA NEGATIVA AO TRATAMENTO - PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA NEGADA SOB ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 - ÔNUS DA PROVA DO PLANO DE SAÚ...
(TJSC; Processo nº 5005657-97.2022.8.24.0040; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005657-97.2022.8.24.0040/SC
DESPACHO/DECISÃO
UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE (UNIMED) - 1. DA NEGATIVA AO TRATAMENTO - PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA NEGADA SOB ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 - ÔNUS DA PROVA DO PLANO DE SAÚDE DA OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO ADAPTADO - ENCARGO NÃO CUMPRIDO PELA OPERADORA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA - 2. DANOS MORAIS - NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA FRENTE A GRAVIDADE DO QUADRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA UNIMED - INACOLHIMENTO - ART. 85, §2º, DO CPC - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA POR VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVIMENTO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NESSA GRADAÇÃO - CRITÉRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Incumbe à operadora de plano de saúde o ônus de demonstrar que ofertou ao beneficiário a possibilidade de migração para plano adaptado à Lei nº 9.656/98, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação atrai a aplicação das disposições da referida norma, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à sua vigência.
A cláusula contratual que exclui genericamente a cobertura de internação para tratamento psiquiátrico revela-se abusiva, especialmente quando presente situação de urgência atestada por profissional habilitado, o que torna ilegítima a negativa de cobertura
2. A condenação à indenização por dano moral se justifica pela negativa de assistência diante da situação de risco à saúde do autor.
3. Fixam-se honorários advocatícios com base em ordem legal de preferência estipulada pelo CPC/2015 (art. 85, §§2º e 8º): a) valor da condenação; b) proveito econômico obtido; c) valor atualizado da causa; d) por equidade quando ausente condenação ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, no que tange à ausência de cobertura securitária. Sustenta que "a Lei (federal) n. 9.656/1998 não se aplica retroativamente aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua entrada em vigor, salvo se houver expressa adesão do consumidor ao regime da nova lei"; que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado anteriormente à vigência da Lei; que "o recorrido foi devidamente notificado da possibilidade de migração para um plano adaptado, com cobertura ampliada e custos ajustados, conforme exigências da nova legislação. Todavia, optou voluntariamente por permanecer no contrato originário, ciente de que este previa mensalidades reduzidas em razão de um rol de coberturas mais limitado"; e que "o acórdão recorrido desrespeitou a regra de irretroatividade da lei e desfigurou a vontade legítima das partes".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 do Código Civil, no que concerne à inexistência de danos morais, pois "não há qualquer prova de que a negativa, baseada em cláusula contratual, tenha causado agravamento do estado de saúde do Recorrido ou sofrimento extraordinário".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à tese de inexistência de abusividade da "cláusula de coparticipação expressamente ajustada e adequadamente informada ao consumidor, limitada a 50% das despesas, nas internações psiquiátricas que excederem 30 dias por ano, desde que não inviabilize o tratamento" (Tema 1032), sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 13, RELVOTO1):
Por outro lado, em relação a aplicabilidade da lei 9.656/1998, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, este tribunal tem o entendimento consolidado que "ônus da prova acerca do oferecimento da mudança de plano para adaptação à nova lei competia à empresa operadora do plano de saúde" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044964-9, da Capital, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2012).
Dessa maneira, a Unimed não se desincumbiu do ônus de comprovar que ofereceu a possibilidade de migração do contrato para o autor, razão pela qual violou o direito de informação do consumidor (CDC, art. 6, III), o que atrai a aplicação da Lei n. 9.656/1998 para o caso em apreço.
A propósito, é o que se colhe da jurisprudência deste tribunal:
[...]
Assim, restando comprovado que o tratamento indicado é imprescindível à preservação da saúde do autor e o seu caráter urgente, a negativa de cobertura da ré é indevida, porquanto, conheço do recurso da ré e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada no ponto. (Grifou-se).
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "a Lei (federal) n. 9.656/1998 não se aplica retroativamente aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua entrada em vigor, salvo se houver expressa adesão do consumidor ao regime da nova lei"; que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado anteriormente à vigência da Lei; que "o recorrido foi devidamente notificado da possibilidade de migração para um plano adaptado, com cobertura ampliada e custos ajustados, conforme exigências da nova legislação. Todavia, optou voluntariamente por permanecer no contrato originário, ciente de que este previa mensalidades reduzidas em razão de um rol de coberturas mais limitado"; e que "o acórdão recorrido desrespeitou a regra de irretroatividade da lei e desfigurou a vontade legítima das partes" (evento 13, RELVOTO1). Contudo, deixou de refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a Unimed não se desincumbiu do ônus de comprovar que ofereceu a possibilidade de migração do contrato para o autor, razão pela qual violou o direito de informação do consumidor (CDC, art. 6, III), o que atrai a aplicação da Lei n. 9.656/1998 para o caso em apreço" (evento 13, RELVOTO1).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inexistência de danos morais, pois "não há qualquer prova de que a negativa, baseada em cláusula contratual, tenha causado agravamento do estado de saúde do Recorrido ou sofrimento extraordinário" (evento 23, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que restou demonstrado que o autor sofreu danos morais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1):
2. Dano moral
O plano de saúde réu alega a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que sua negativa de cobertura foi lícita, já que se baseou em cláusula de exclusão de cobertura.
Sem razão.
O dano moral possui assento constitucional, consoante os incs. V e X do art. 5º da Constituição Federal, dos quais derivam os dispositivos infraconstitucionais contidos nos arts. 186, 187 e 927 do CC, que assim dispõem:
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à reparação por danos morais, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias extraordinárias, aptas a configurar abalo anímico relevante, conforme se extrai do seguinte julgado: "o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, necessitando de circunstâncias específicas para configurar lesão extrapatrimonial". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.482/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3-10-2022, DJe 10-10-2022)
Dessa maneira, para que se configure o dever de indenizar, exige-se a demonstração de que o ato praticado extrapolou os limites do mero aborrecimento, atingindo gravemente a esfera dos direitos da personalidade - como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa.
No caso em exame, o atestado emitido pelo médico assistente se referia a caso de emergência, diante da gravidade da doença do autor (esquizofrenia) e a piora do seu quadro clínico, o qual necessitava de imediata internação hospitalar.
Como muito bem apontou o Juízo singular:
"No caso dos autos, a negativa de fornecimento de internação hospitalar para tratamento psiquiátrico, por certo ultrapassa a esfera do mero dissabor ou do descumprimento contratual, uma vez que o dano decorre das próprias circunstâncias atreladas à gravidade da doença da qual a parte autora é portadora.
Até mesmo porque "[...] qualquer indivíduo, em situação análoga, sentir-se-ia aflito, tomado por angústia e frustração, potencializando o seu já frágil estado de saúde. Tais sentimentos, decorrentes da negativa de cobertura contratual extrapolam a órbita do mero aborrecimento, atingindo atributos inerentes à própria dignidade humana, razão pela qual o abalo moral encontra-se configurado." (TJSC, Apelação Cível n.º 2011.020169-9, j. 29/05/2014).
Tem-se, assim, por lamentável que uma pessoa que contrata plano de saúde e paga em dia a contraprestação pecuniária, veja negado seu direito no momento em que mais necessita da cobertura, quando qualquer descuido pode acarretar consequências irreversíveis diante da gravidade da doença da qual é portadora, de modo que houve a necessidade de socorrer-se ao Judiciário para conseguir ter acesso ao tratamento que lhe foi recomendado por especialista".
O contexto fático demonstra que o descumprimento atingiu - em cheio - o direito de personalidade do autor, especificamente de ter sua existência mantida de forma digna, durante a tão penosa doença que lhe acometia.
Logo, e porque a situação narrada nestes autos ultrapassou o mero dissabor, tem-se por configurado efetivo abalo anímico indenizável, pelo que, a medida mais salutar para o pedido de indenização por danos morais é a sua procedência.
Assim, não há qualquer reparo a ser feito nesse ponto. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se:
O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Ademais, percebe-se a ausência de similitude fática entre os julgados. Constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação em que se discute a abusividade de cláusula que exclui a cobertura de "psicoses, neuroses e todas as demais doenças nervosas que exijam internação". A decisão paradigma, por sua vez, aprecia hipótese em que se busca definir a abusividade de cláusula que estabelece "o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos".
Nesse contexto, afasta-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos quanto ao Tema 1032/STJ, visto que o caso dos autos não trata da hipótese acerca da "legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos".
Igualmente, não é o caso de sobrestamento do reclamo em razão do Tema 1365/STJ ("Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde"). Isso porque a Câmara, com base nas provas constantes nos autos, considerou que "a situação narrada nestes autos ultrapassou o mero dissabor" (evento 13, RELVOTO1).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076915v10 e do código CRC ba595f5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:05
5005657-97.2022.8.24.0040 7076915 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:28.
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